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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 14

6 – As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior devem ser

sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito

ser expressamente referido no respetivo processo de licenciamento.

7 – São nulos e de nenhum efeito todos os atos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos

números anteriores.

8 – As ações de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas

adjacentes podem ser efetuadas pelas autarquias, ou pelas autoridades marítimas ou portuárias, a solicitação e

por delegação das autoridades competentes para a fiscalização da utilização dos recursos hídricos.

9 – A aprovação de planos de urbanização ou de contratos de urbanização bem como o licenciamento de

quaisquer operações urbanísticas ou de loteamento urbano, ou de quaisquer obras ou edificações relativas a

áreas contíguas ao mar ou a cursos de água que não estejam ainda classificadas como zonas adjacentes,

carecem de parecer favorável da autoridade competente para o licenciamento de utilização de recursos hídricos

quando estejam dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou de uma faixa de 100 m para

cada lado da linha da margem do curso de água quando se desconheça aquele limite.

10 – A autoridade competente para o licenciamento do uso de recursos hídricos na área abrangida pela zona

adjacente é competente para promover diretamente o embargo e demolição de obras ou de outras instalações

executadas em violação do disposto neste artigo, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:

a) A entidade embargante intima o proprietário ou o titular de direito real de uso e fruição sobre o prédio, ou

arrendatário, se for o caso, a demolir as obras feitas e a repor o terreno no estado anterior à intervenção no prazo

que lhe for marcado. Decorrido o prazo sem que a intimação se mostre cumprida, proceder-se-á à demolição ou

reposição por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal e servindo

de título executivo a certidão passada pela entidade competente para ordenar a demolição extraída dos livros ou

documentos, donde conste a importância gasta;

b) As empresas que prossigam obras ou ações que estejam embargadas, nos termos da alínea anterior,

mesmo não sendo proprietárias, podem, sem prejuízo de outros procedimentos legais, ser impedidas de

participar em concursos públicos para fornecimentos de bens e serviços ao Estado por prazo não superior a dois

anos ou ser privadas de benefícios fiscais e financeiros;

c) As sanções previstas na alínea anterior são comunicadas à Comissão de Classificação de Empresas de

Obras Públicas e Particulares, a qual pode determinar a aplicação, como sanção acessória, da suspensão ou

cassação do respetivo alvará.

Artigo 26.º

Contraordenações

1 – A violação do disposto no artigo 25.º por parte dos proprietários, dos titulares de outros direitos reais de

uso e fruição sobre os prédios, ou dos arrendatários, seus comissários ou mandatários, é punível como

contraordenação, cabendo à autoridade competente para o licenciamento de utilização dos recursos hídricos na

área em causa a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.

2 – O montante das coimas é graduado entre o mínimo e o máximo fixados pela Lei da Água.

3 – O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:

a) 55% para o Estado;

b) 35% para a autoridade que a aplique;

c) 10% para a entidade autuante.

4 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.