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19 DE JULHO DE 2016 15

Artigo 27.º

Expropriações

1 – Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas Regiões

Autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar

de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as Regiões Autónomas, devem expropriar, por utilidade

pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio

público do Estado ou das Regiões Autónomas.

2 – Se o Estado, ou as Regiões Autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem

indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação

ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à

correção do valor matricial do prédio afetado.

Artigo 28.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

1 – A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo do diploma regional

que proceda às necessárias adaptações.

2 – A jurisdição do domínio público marítimo é assegurada, nas Regiões Autónomas, pelos respetivos serviços

regionalizados na medida em que o mesmo lhes esteja afeto.

3 – O produto das coimas referido no artigo 26.º reverte para as Regiões Autónomas nos termos gerais.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 18 de maio de 1919, e os capítulos I e II do Decreto-

Lei n.º 468/71, de 5 de novembro.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei da Água.