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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 12

3 – Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom

estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução

de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correção,

regularização, conservação, desobstrução e limpeza.

4 – O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas

houverem delegado competências, as Regiões Autónomas nos respetivos territórios, e o município, no caso de

linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à

limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.

5 – Se da execução das obras referidas no n.º 4 resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes

das obrigações legais dos proprietários, o organismo público responsável pelos mesmos indemnizá-los-á.

6 – Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de

terreno particular ainda que situado para além das margens, o Estado ou as Regiões Autónomas nos respetivos

territórios, podem expropriá-la.

Artigo 22.º

Zonas ameaçadas pelo mar

1 – Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados

além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da Água, ou do Instituto da Conservação

da Natureza e Florestas, IP, no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os governos

regionais das respetivas Regiões Autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.

2 – A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do

Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da

Direção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando

aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma

conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada

proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.

3 – Nas Regiões Autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do

mar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.

Artigo 23.º

Zonas ameaçadas pelas cheias

1 – O Governo, ou os governos regionais das respetivas Regiões Autónomas, podem classificar como zona

adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.

2 – Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:

a) O Governo;

b) Os governos regionais, no território das respetivas Regiões Autónomas;

c) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP, como autoridade nacional da água;

d) O Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, nas áreas classificadas e nos terrenos submetidos

ao regime florestal por ele administrados;

e) O município, através da respetiva câmara municipal.

3 – A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável

pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável

as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número

anterior, quando a iniciativa não lhes couber.