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19 DE JULHO DE 2016 11

8 – Se, porém, o interessado pretender arguir o ato de delimitação de quaisquer vícios próprios deste que se

não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respetiva ação especial de anulação.

9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o

processo de delimitação dos leitos e margens dominiais e as comissões de delimitação que lhe são inerentes,

constituem uma competência dos respetivos governos regionais e são regulamentados por diploma próprio das

assembleias legislativas daquelas regiões autónomas.

Artigo 18.º

Águas patrimoniais e águas particulares

1 – Todos os recursos hídricos que não pertencerem ao domínio público podem ser objeto do comércio jurídico

privado e são regulados pela lei civil, designando-se como águas ou recursos hídricos patrimoniais.

2 – Os recursos hídricos patrimoniais podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados,

designando-se neste último caso como águas ou recursos hídricos particulares.

3 – Constituem designadamente recursos hídricos particulares aqueles que, nos termos da lei civil, assim

sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio

público.

Artigo 19.º

Desafetação

Pode, mediante diploma legal, ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem

que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a

mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.

Artigo 20.º

Classificação e registo

1 – Compete ao Estado, através da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, na qualidade de autoridade nacional

da água, organizar e manter atualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações

necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas,

as quais devem ser publicadas no Diário da República.

2 – Em complemento do registo referido no número anterior deve a autoridade nacional da água organizar e

manter atualizado o registo das margens dominiais e das zonas adjacentes.

3 – Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem

informar de imediato desse facto a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, coadjuvando-se na realização ou

correção do registo.

Artigo 21.º

Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas

1 – Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões

estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e

de passagem ao longo das águas da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis

ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.

2 – Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respetivo subsolo ou no

espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem

autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.