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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10

5 – O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de

águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números

anteriores nos casos de terrenos que:

a) Hajam sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico, nos termos da lei

b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à

jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias;

c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e

da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção

anterior a 1951, documentalmente comprovado.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, regulamentar por diploma das respetivas assembleias legislativas, o processo de reconhecimento de

propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios.

Artigo 16.º

Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas

1 – Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos

ou margens públicos, o Estado ou as Regiões Autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos

416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a

fração do prédio que se integre no leito ou na margem.

2 – O Estado ou as Regiões Autónomas podem proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer

parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime

da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.

3 – Os terrenos adquiridos pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas de harmonia com o disposto neste artigo

ficam automaticamente integrados no seu domínio público.

Artigo 17.º

Delimitação

1 – A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual são fixados os limites

dos leitos e das margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza.

2 – A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao

Estado ou às Regiões Autónomas, que a ela procedem oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento

dos interessados.

3 – As comissões de delimitação são constituídas por iniciativa dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas do ambiente, da agricultura e do mar, no âmbito das respetivas competências, e integram representantes

dos ministérios com atribuições em matéria de defesa nacional, agricultura e, no caso do domínio público

marítimo, mar, bem como representantes das administrações portuárias e dos municípios afetados e, ainda,

representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.

4 – Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em

condições de decidir por si, podem os respetivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do

delegado do procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.

5 – O procedimento de delimitação do domínio público hídrico, bem como a composição e funcionamento das

comissões de delimitação são estabelecidos em diploma próprio.

6 – A delimitação, uma vez homologada por resolução de Conselho de Ministros, e no caso das Regiões

Autónomas por resolução do Conselho de Governo Regional, é publicada no Diário da República ou no Jornal

Oficial das Regiões Autónomas, respetivamente.

7 – A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competênciados tribunais comuns

para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas.