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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 2

PROJETO DE LEI N.º 94/XIII (1.ª)

[ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL DOS DESEMPREGADOS

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, 3 DE NOVEMBRO)]

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, eliminando a

obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e reforçando o acompanhamento

personalizado para o emprego.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 17.º, 41.º, 46.º, 48.º, 49.º, 70.º, 82.º e 85.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Acompanhamento personalizado para o emprego

1 – O acompanhamento personalizado para o emprego no âmbito do PPE é um sistema de

acompanhamento integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego com o objetivo de

garantir:

a) Apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário;

b) Ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências; e

c) Monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na

utilização destas prestações.

2 – O acompanhamento personalizado para o emprego inclui, nomeadamente:

a) Elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição

do beneficiário no centro de emprego;

b) Atualização e reavaliação regular do PPE;

c) Sessões de procura de emprego acompanhada;

d) Sessões coletivas de caráter informativo, nomeadamente sobre direitos e deveres dos

beneficiários, mercado de emprego e oferta formativa, programas disponíveis no serviço público de

emprego;

e) Sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário;

f) Ações de desenvolvimento de competências para a empregabilidade; e

g) Outras sessões regulares de atendimento personalizado.

Artigo 41.º

Deveres dos beneficiários

1 – Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:

a) […];

b) […];

c) […];