O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2016 23

administrativos, no prazo de 20 dias.

2- A apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a

prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

3- Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à

queixa no prazo de 10 dias.

4- Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem

o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as

devidas conclusões, a todos os interessados.

5- Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua

decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.

6- Tanto a decisão como a falta de decisão no termo do prazo a que se refere o número anterior podem

ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações,

ao processo de intimação referido no n.º 2, as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO II

Direito de acesso à informação ambiental

Artigo 17.º

Direito de acesso à informação ambiental

Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental

nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:

a) Disponibilizar ao público, gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que

detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios

onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;

b) Criar e manter instalações adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício

do direito de acesso;

c) Adotar procedimentos que garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar

uma informação exata, atualizada e comparável;

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1

do artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de

medição utilizados para recolha daquela, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento

prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

Artigo 18.º

Indeferimento do pedido de acesso

1 - Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento

administrativo solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido,

sendo que este, se tiver conhecimento que a informação é detida por outra entidade, deve remeter-lhe

diretamente e de imediato o pedido, disso informando o requerente.

2 - Quando o pedido se refira a um procedimento em curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora

do processo, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições

legais previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso à informação.

3 - Quando o pedido se referir a informação constante de comunicações internas entre entidades ou

contemplar o acesso a documentos nominativos, o deferimento apenas deve ter lugar caso o interesse público

subjacente à divulgação da informação prevaleça e, em qualquer caso, quando o pedido incidir sobre informação

relativa a emissões para o ambiente.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, um pedido de acesso a documentos administrativos que

contenham informação ambiental apenas pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou

incompletos;