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29 DE JULHO DE 2016 21

3 - A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, devendo fazê-lo nos casos em que a lei o

determine expressamente.

4 - A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou,

pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.

5 - Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na

identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização

e utilização dos seus arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet a forma, meio, local e horário, se

aplicável, para efetuar o pedido de acesso.

6 - Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir

da data da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito,

devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos

seus arquivos e registos.

Artigo 13.º

Forma do acesso

1 - O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do

requerente:

a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;

c) Certidão.

2 - Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos

do conteúdo do registo.

3 - Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas

e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique

a sua conservação.

4 - Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados,

sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu

conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.

5 - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido,

salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.

6 - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a

obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse

a simples manipulação dos mesmos.

Artigo 14.º

Encargos de reprodução

1 - O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de

um único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes

princípios:

a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de

recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado,

não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;

b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de

uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea

anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos

investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;

c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos

documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;

d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não