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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 16

d) «Formato legível por máquina» um formato de ficheiro estruturado de modo a ser possível, por meio de

aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações de facto,

bem como a sua estrutura interna;

e) «Informação ambiental» quaisquer informações de natureza administrativa, sob forma escrita, visual,

sonora, eletrónica ou outra forma material, relativas:

i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as

áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e

seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interação entre esses elementos;

ii) A fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos

radioativos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os

elementos do ambiente referidos na alínea anterior;

iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos

ambientais e ações que afetem ou possam afetar os elementos ou fatores referidos nas subalíneas anteriores,

bem como medidas ou ações destinadas à sua proteção;

iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;

v) A análises custo-benefício e outras avaliações e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas

e atividades, em matéria ambiental, referidas na subalínea iii);

vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo designadamente a contaminação da cadeia

alimentar, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou

possam ser afetados pelo estado dos elementos referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, pelos

fatores ou medidas referidas nas subalíneas ii) e iii);

f) «Norma formal aberta» uma norma estabelecida em forma escrita, que pormenoriza especificações no

que diz respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade de software;

g) «Reutilização» a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos, para

fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram

produzidos.

2- Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de

natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte;

b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles

referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à reunião de Secretários de Estado, bem como à sua

preparação;

c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:

a) Órgãos de soberania e os órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a Administração

Pública;

b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente

administrativas;

c) Órgãos dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes e das associações e

fundações públicas;

d) Órgãos das empresas públicas;

e) Órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e

federações públicas locais;

f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer

outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;