O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2016 11

de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correção,

regularização, conservação, desobstrução e limpeza.

4- O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas

houverem delegado competências, as regiões autónomas nos respetivos territórios, e o município, no caso de

linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias

à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.

5- Se da execução das obras referidas no n.º 4 resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes

das obrigações legais dos proprietários, o organismo público responsável pelos mesmos indemnizá-los-á.

6- Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de

terreno particular, ainda que situado para além das margens, o Estado ou as regiões autónomas nos respetivos

territórios, podem expropriá-la.

Artigo 22.º

Zonas ameaçadas pelo mar

1- Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados

além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação

da Natureza e das Florestas, I.P., no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os Governos

Regionais das respetivas regiões autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.

2- A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do

Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da

Direção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando

aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma

conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada

proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.

3- Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do

mar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.

Artigo 23.º

Zonas ameaçadas pelas cheias

1- O Governo, ou os Governos Regionais das respetivas regiões autónomas, podem classificar como zona

adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.

2- Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:

a) O Governo;

b) Os Governos Regionais, no território das respetivas regiões autónomas;

c) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP, como autoridade nacional da água;

d) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, nas áreas classificadas e nos terrenos

submetidos ao regime florestal por ele administrados;

e) O município, através da respetiva câmara municipal.

3- A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável

pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável

as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número

anterior, quando a iniciativa não lhes couber.

4- A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.

5- Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto – Lei n.º 794/76, de 5 de

novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao

abrigo do presente artigo.

6- (Revogado).