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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 10

7- A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns

para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas.

8- Se, porém, o interessado pretender arguir o ato de delimitação de quaisquer vícios próprios deste que se

não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respetiva ação especial de anulação.

9- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o

processo de delimitação dos leitos e margens dominiais e as comissões de delimitação que lhe são inerentes

constituem uma competência dos respetivos Governos Regionais e são regulamentados por diploma próprio

das Assembleias Legislativas daquelas regiões autónomas.

Artigo 18.º

Águas patrimoniais e águas particulares

1- Todos os recursos hídricos que não pertencerem ao domínio público podem ser objeto do comércio

jurídico privado e são regulados pela lei civil, designando-se como águas ou recursos hídricos patrimoniais.

2- Os recursos hídricos patrimoniais podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados,

designando-se neste último caso como águas ou recursos hídricos particulares.

3- Constituem designadamente recursos hídricos particulares aqueles que, nos termos da lei civil, assim

sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio

público.

Artigo 19.º

Desafetação

Pode, mediante diploma legal, ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem

que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a

mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.

Artigo 20.º

Classificação e registo

1- Compete ao Estado, através da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., na qualidade de autoridade

nacional da água, organizar e manter atualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às

classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água,

lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas no Diário da República.

2- Em complemento do registo referido no número anterior deve a autoridade nacional da água organizar e

manter atualizado o registo das margens dominiais e das zonas adjacentes.

3- Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem

informar de imediato desse facto a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., coadjuvando-se na realização ou

correção do registo.

Artigo 21.º

Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas

1- Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões

estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e

de passagem ao longo das águas da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis

ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.

2- Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respetivo subsolo ou no

espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias

sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.

3- Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom

estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução