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29 DE JULHO DE 2016 15

constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de

proteção de dados pessoais.

4 - A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto:

a) Ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o

andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que

sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;

b) Ao acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação

criminal, ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou

meramente administrativa, que se rege por legislação própria;

c) Ao acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a

informação e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto

de outros sistemas de informação regulados por legislação especial;

d) Ao acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo

estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na

posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte

responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito

a regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 2.º

Princípio da administração aberta

1 - O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais

princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da

justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.

2 - A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa,

designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de

forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.

3 - Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet

deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a

interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação

e localização.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja

detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma

escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos

a;

i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;

ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;

iii) Gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades;

iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação,

exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas.

b) «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos

termos do regime legal de proteção de dados pessoais;

c) «Formato aberto» um formato de ficheiro disponibilizado ao público e reutilizável independentemente da

plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que regula a adoção de normas abertas para a informação

em suporte digital na Administração Pública;