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29 DE JULHO DE 2016 19

2- Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de

forma incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante

da recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e

responsabilidade criminal, nos termos legais.

Artigo 9.º

Responsável pelo acesso

Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das

disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação

ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de

acesso e reutilização e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.

Artigo 10.º

Divulgação ativa de informação

1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma

periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:

a) Os documentos administrativos, dados ou listas que os inventariem que entendam disponibilizar

livremente para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de

dados pessoais;

b) O endereço eletrónico, local e horário para consulta presencial, modelo de requerimento ou outro meio

adequado através do qual podem ser remetidos os pedidos de acesso e reutilização da informação e

documentos abrangidos pela presente lei;

c) A informação cujo conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada

com o seu funcionamento, pelo menos, a seguinte:

i) Planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social e outros instrumentos

de gestão similares;

ii) Composição dos seus órgãos de direção e fiscalização, organograma ou outro modelo de orgânica

interna;

iii) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que

comportem enquadramento estratégico da atividade administrativa;

iv) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação generalizadora de direito positivo ou

descrição genérica de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data,

origem e local onde podem ser consultados.

d) As regras e as condições de reutilização da informação aplicáveis em cada caso.

2 - A informação administrativa disponível nos sítios na Internet a que se refere o número anterior é

indexada no sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º

135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e

73/2014, de 13 de maio.

3 - A informação referida no presente artigo deve ser disponibilizada em formato aberto e em termos que

permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a disponibilização em formatos

legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado.

4 - A informação administrativa referida na alínea c)do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos

ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o período

de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus conteúdos,

se superior.