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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 12

de outros intermediários por elas designados ou via Internet ou qualquer outro canal disponível. As

transportadoras aéreas podem vender esses serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na

moeda desse território ou em qualquer outra moeda livremente convertível.

5. As transportadoras aéreas podem converter e remeter, em qualquer momento, por qualquer meio,

livremente, sem restrições ou taxas, em qualquer moeda livremente convertível e à taxa oficial de câmbio

aplicável, as receitas obtidas localmente a partir do território da outra Parte Contratante para o seu próprio

território e, exceto em caso de incompatibilidade com as disposições legislativas e regulamentares geralmente

aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, mediante pedido.

6. As transportadoras aéreas de uma Parte Contratante podem pagar em moeda local, no território da outra

Parte Contratante, as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível. As transportadoras

aéreas de uma Parte Contratante podem, ao seu critério, pagar essas despesas no território da outra Parte

Contratante em moeda livremente convertível, de acordo com a regulamentação aplicável à moeda local.

Acordos de cooperação

7. Ao operar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma

Parte Contratante pode celebrar acordos de cooperação comercial, nomeadamente no que respeita à reserva

de capacidade ou à partilha de códigos com:

a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes Contratantes; e

b) Uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro; e

c) Quaisquer fornecedores de serviços de transporte de superfície, terrestre ou marítimo;

desde que: i) a transportadora operadora seja titular dos direitos de tráfego adequados, ii) as transportadoras

responsáveis pela comercialização sejam titulares dos direitos de rota adequados em aplicação das disposições

bilaterais pertinentes e iii) os acordos de cooperação preencham os requisitos de segurança e concorrência a

que estão normalmente sujeitos. No caso dos serviços de transporte de passageiros comercializados em regime

de partilha de códigos, o comprador deve ser informado, no ponto de venda e, em qualquer caso, no balcão de

registo (check-in) ou, para os voos de ligação em que não seja requerido o registo, aquando do embarque, dos

fornecedores que prestarão cada segmento do serviço de transporte.

Transporte de superfície

8. a) No caso do transporte de passageiros, os prestadores de serviços de transporte de superfície não

ficam sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo simplesmente pelo

facto de tal transporte de superfície ser oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Os

prestadores de serviços de transporte de superfície podem decidir participar ou não nos acordos de cooperação.

Ao decidirem participar num acordo específico, os prestadores de serviços de transporte de superfície podem

ter em conta, designadamente, os interesses dos consumidores e condicionalismos técnicos, económicos, de

espaço e de capacidade.

b) Além disso, e sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas

e os fornecedores indiretos de serviços de transporte de carga das Partes Contratantes são autorizados, sem

restrições, a utilizar serviços de transporte de carga de superfície em articulação com o transporte aéreo

internacional, de ou para quaisquer pontos dos territórios de Israel e da União Europeia, ou de países terceiros,

nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços aduaneiros,

incluindo, quando aplicável, o direito de transportar carga sob controlo alfandegário, nos termos das disposições

legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea,

essa carga deve ter acesso às formalidades e infraestruturas aduaneiras do aeroporto. As transportadoras

aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de

acordos estabelecidos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado

por outras transportadoras aéreas e fornecedores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Estes

serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte

aéreo e o de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do

transporte.

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1 DE AGOSTO DE 2016 37 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
Pág.Página 38
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1 DE AGOSTO DE 2016 39 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 43 B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Euro
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 45 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento
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1 DE AGOSTO DE 2016 47 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Ar
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