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1 DE AGOSTO DE 2016 15

Contratante pela utilização dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo estejam

relacionadas com os custos e não sejam discriminatórias. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas

taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante não devem ser menos favoráveis do

que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea.

2. Cada uma das Partes Contratantes assegura que as taxas eventualmente impostas, pelas suas

autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança, às transportadoras aéreas da outra Parte

Contratante pela utilização de aeroportos, serviços de segurança da aviação e infraestruturas e serviços conexos

não sejam injustamente discriminatórias e sejam equitativamente repartidas entre categorias de utilizadores.

Essas taxas podem refletir, mas não exceder, o custo total, para as autoridades e organismos competentes em

matéria de cobrança, da oferta das infraestruturas e dos serviços aeroportuários e de segurança da aviação

adequados, no aeroporto ou sistema aeroportuário. Tais taxas podem envolver uma rentabilidade razoável dos

ativos, após amortização. As infraestruturas e os serviços sujeitos a taxas de utilização devem ser oferecidos

segundo critérios de eficácia e economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas às

transportadoras aéreas da outra Parte Contratante não devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis

concedidas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua avaliação.

3. As Partes Contratantes promovem a realização de consultas entre as autoridades ou organismos

competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas que utilizam os serviços e

as infraestruturas, ou os seus organismos representativos, e incentivam essas autoridades ou organismos a

prestar aos utilizadores dos aeroportos, ou aos organismos representativos destes, informações sobre os

elementos que servem de base para a determinação do sistema ou do nível de taxas cobradas em cada

aeroporto pelos respetivos organismos de gestão, na medida em que tais informações se podem revelar

necessárias para permitir uma análise rigorosa da razoabilidade dessas taxas, de acordo com os princípios

enunciados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Cada Parte Contratante incentiva as autoridades competentes em

matéria de cobrança a informar os utilizadores, com uma antecedência razoável, sobre qualquer proposta de

alteração das taxas de utilização, de modo que essas autoridades possam ter em conta os pontos de vista dos

utilizadores antes da introdução das alterações.

4. Nos processos de resolução de diferendos em conformidade com o artigo 23.º , uma Parte Contratante

só é considerada em situação de incumprimento do disposto no presente artigo se: a) não proceder à revisão

da taxa ou prática na origem da queixa da outra Parte Contratante, num prazo razoável; ou b) na sequência

dessa revisão, não adotar todas as medidas ao seu alcance para corrigir qualquer taxa ou prática inconsistente

com o disposto no presente artigo.

ARTIGO 11.º

Preços

1. As Partes Contratantes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas transportadoras

aéreas, segundo o princípio da livre e leal concorrência.

2. As Partes Contratantes não devem exigir a notificação das tarifas.

3. As autoridades competentes podem realizar reuniões para debater determinadas questões,

nomeadamente tarifas consideradas injustas, não razoáveis ou discriminatórias.

ARTIGO 12.º

Estatísticas

1. Cada Parte Contratante fornece à outra Parte Contratante os dados estatísticos requeridos pela legislação

e regulamentação internas e, mediante pedido, os outros dados estatísticos disponíveis que possam

razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da exploração dos serviços aéreos objeto do presente

Acordo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 43 B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Euro
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 45 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento
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1 DE AGOSTO DE 2016 47 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Ar
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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