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1 DE AGOSTO DE 2016 19

Céu Único Europeu na qualidade de observador. O Comité Misto deve acompanhar este processo de

cooperação.

2. Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos respetivos territórios:

a) Israel deve adotar as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do

tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente através da criação de um organismo nacional competente

em matéria de supervisão, o qual, pelo menos no plano funcional, deve ser independente dos fornecedores de

serviços de navegação aérea; e

b) A União Europeia deve associar Israel às iniciativas operacionais pertinentes nos domínios dos serviços

de navegação aérea, do espaço aéreo e da interoperabilidade ligados ao Céu Único Europeu, em especial

através de uma coordenação adequada no que respeita ao SESAR.

3. a) As Partes Contratantes devem garantir que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes

asseguram, no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas aplicáveis ao transporte aéreo

especificadas no Anexo IV, secção A, parte B, conforme previsto no Anexo VI.

b) As Partes Contratantes devem envidar todos os esforços para atuar em conformidade com as disposições

regulamentares e normas da União Europeia no domínio do transporte aéreo especificadas no Anexo IV, secção

B, parte B, conforme previsto no Anexo VI.

ARTIGO 16.º

Ambiente

1. As Partes Contratantes reconhecem a importância da proteção do ambiente na definição e execução da

política de aviação internacional.

2. As Partes Contratantes reconhecem que são necessárias medidas eficazes aos níveis mundial, regional,

nacional e/ou local para reduzir ao mínimo o impacto da aviação civil no ambiente.

3. As Partes Contratantes reconhecem que é importante cooperar e, no âmbito das negociações

multilaterais, ter em conta e minimizar os impactos da aviação no plano ambiental e económico, bem como

garantir que as eventuais medidas de redução de impacto sejam totalmente coerentes com os objetivos do

presente Acordo.

4. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como limitando o direito de as

autoridades competentes de uma Parte Contratante adotarem todas as medidas adequadas para prevenir ou,

de outro modo, dar resposta aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que essas medidas sejam

aplicadas sem distinção de nacionalidade.

5. As Partes Contratantes devem garantir que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes

asseguram, no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo

especificadas no Anexo IV, parte C, conforme previsto no Anexo VI.

ARTIGO 17.º

Responsabilidade das transportadoras aéreas

1. As Partes Contratantes reafirmam as suas obrigações ao abrigo da Convenção para a Unificação de

certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal a 28 de maio de 1999

(Convenção de Montreal).

2. As Partes Contratantes garantem que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram,

no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo

especificadas no Anexo IV, parte D, conforme previsto no Anexo VI.

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