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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22

aplicação ou interpretação do presente Acordo que não tenham sido resolvidos em conformidade com o

artigo 22.º. Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Associação instituído ao abrigo do Acordo de

Associação atua como Comité Misto.

2. O Conselho de Associação pode resolver esses diferendos através de uma decisão.

3. As Partes Contratantes adotam as medidas necessárias para aplicar a decisão a que se refere o n.º 2.

4. Se as Partes Contratantes não forem capazes de resolver o diferendo em conformidade com o n.º 2, a

questão deve, a pedido de uma das Partes Contratantes, ser submetida à apreciação de um tribunal arbitral

composto por três árbitros, de acordo com o procedimento a seguir indicado:

a) Cada uma das Partes Contratantes nomeia um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de

receção da notificação do pedido de arbitragem pelo tribunal arbitral, apresentado pela outra Parte Contratante

por via diplomática; o terceiro árbitro é nomeado pelas Partes Contratantes no prazo adicional de sessenta (60)

dias. Se uma das Partes Contratantes não nomear um árbitro no prazo acordado, ou se o terceiro árbitro não

for nomeado no período acordado, cada uma das Partes Contratantes pode solicitar ao Presidente do Conselho

da OACI que nomeie um ou mais árbitros, conforme aplicável;

b) O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), deve ser nacional de um país terceiro que mantenha

relações diplomáticas com cada uma das Partes Contratantes à data da nomeação e atuar como presidente do

tribunal arbitral;

c) O tribunal arbitral aprova o seu regulamento interno; e

d) Sem prejuízo da decisão definitiva do tribunal arbitral, as despesas da arbitragem são equitativamente

repartidas pelas Partes Contratantes.

5. A pedido de uma das Partes Contratantes, o tribunal arbitral pode ordenar à outra Parte Contratante que

aplique medidas cautelares provisórias na pendência da decisão definitiva.

6. O tribunal arbitral procura adotar decisões, provisórias ou definitivas, por consenso. Na falta de consenso,

o tribunal arbitral adota as suas decisões por maioria dos votos.

7. Se uma das Partes Contratantes não acatar uma decisão adotada pelo tribunal arbitral ao abrigo do

presente artigo no prazo de trinta (30) dias a contar da sua notificação, a outra Parte Contratante pode –

enquanto se mantiver o incumprimento – limitar, suspender ou cancelar os direitos ou privilégios concedidos à

Parte Contratante em falta nos termos do presente Acordo.

ARTIGO 24.º

Medidas de salvaguarda

1. As Partes Contratantes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das

obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes Contratantes procuram assegurar a

consecução dos objetivos do presente Acordo.

2. Se uma das Partes Contratantes considerar que a outra Parte Contratante não cumpriu uma das

obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. As medidas

de salvaguarda devem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação

ou manter o equilíbrio do presente Acordo. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o

funcionamento do presente Acordo.

3. Qualquer Parte Contratante que tencione adotar medidas de salvaguarda notifica a outra Parte

Contratante, através do Comité Misto, e fornece todas as informações pertinentes.

4. As Partes Contratantes dão imediatamente início a um processo de consultas no âmbito do Comité Misto

para encontrar uma solução comummente aceitável.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d) (Autorização), e 4.º , n.º 1, alínea d) (Recusa,

cancelamento, suspensão ou limitação de autorizações), bem como nos artigos 13.º (Segurança aérea) e 14.º

(Segurança da aviação), a Parte Contratante em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de

decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 3, salvo se o processo de consultas

previsto no n.º 4 tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
Pág.Página 38
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1 DE AGOSTO DE 2016 39 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 45 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento
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1 DE AGOSTO DE 2016 47 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Ar
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