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1 DE AGOSTO DE 2016 21

"Comité Misto"), que é responsável pela gestão do presente Acordo e assegura a sua correta aplicação. Para

esse efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no presente Acordo.

2. As decisões do Comité Misto são adotadas por consenso e vinculam as Partes Contratantes. São

executadas pelas Partes Contratantes segundo as suas próprias regras.

3. O Comité Misto adota o seu regulamento interno.

4. O Comité Misto reúne-se sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano. Qualquer das Partes

Contratantes pode solicitar a realização de uma reunião.

5. As Partes Contratantes também podem solicitar uma reunião do Comité Misto para resolver questões

relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo. Essa reunião deve ter lugar no mais breve

prazo possível, o mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido, salvo decisão em contrário das

Partes Contratantes.

6. Com vista à correta aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes trocam informações e, a pedido

de qualquer delas, efetuam consultas no âmbito do Comité Misto.

7. Se uma das Partes Contratantes considerar que uma decisão do Comité Misto não foi adequadamente

aplicada pela outra Parte Contratante pode requerer a apreciação do assunto pelo Comité Misto. Se o Comité

Misto não puder resolver a questão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação, a Parte Contratante

requerente pode tomar as medidas de salvaguarda adequadas, em conformidade com o artigo 24.º.

8. As decisões do Comité Misto especificam a data da sua aplicação no território das Partes Contratantes,

bem como qualquer outra informação com eventual interesse para os operadores económicos.

9. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de

seis meses a contar da data em que esta lhe tenha sido submetida, as Partes Contratantes podem adotar

medidas de salvaguarda temporárias adequadas, em conformidade com o artigo 24.º.

10. O Comité Misto examina as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação

maioritária, ou a mudanças no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes Contratantes.

11. O Comité Misto também desenvolve a cooperação:

a) Desempenhando as suas tarefas específicas no que respeita ao processo de cooperação regulamentar,

conforme definido no título II do presente Acordo;

b) Promovendo o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares,

nomeadamente nos domínios da segurança, do ambiente, da infraestrutura aeronáutica (incluindo faixas

horárias), da concorrência e da defesa do consumidor;

c) Efetuando a análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do presente Acordo, nomeadamente a nível

do emprego, e procurando respostas adequadas para preocupações consideradas legítimas;

d) Aprovando, de modo consensual, propostas, abordagens ou documentos de natureza processual

diretamente relacionados com o funcionamento do presente Acordo; e

e) Estudando as potenciais áreas de aperfeiçoamento do presente Acordo, designadamente apresentando

recomendações de alteração; e

f) Tratando da aplicação do disposto no Anexo IV, secção A.1 (lista das transportadoras aéreas roibidas de

operar na UE).

12. As Partes partilham o objetivo de maximizar as vantagens para os consumidores, as transportadoras

aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados, alargando o presente Acordo aos países

terceiros. Para o efeito, o Comité Misto deve cooperar no sentido da elaboração de uma proposta sobre as

condições e os procedimentos, incluindo eventuais alterações do presente Acordo, que se revelem necessários

para que os países terceiros possam ser Partes no presente Acordo.

ARTIGO 23.º

Resolução de diferendos e arbitragem

1. Cada uma das Partes Contratantes pode, através dos canais diplomáticos, solicitar ao Conselho de

Associação instituído ao abrigo do Acordo de Associação, que examine os eventuais diferendos relativos à

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
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Página 0037:
1 DE AGOSTO DE 2016 37 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
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Página 0039:
1 DE AGOSTO DE 2016 39 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
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1 DE AGOSTO DE 2016 41 PARTE B: Gestão do tráfego aéreo B.1: R
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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Página 0043:
1 DE AGOSTO DE 2016 43 B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Euro
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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Página 0045:
1 DE AGOSTO DE 2016 45 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento
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Página 0047:
1 DE AGOSTO DE 2016 47 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Ar
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1 DE AGOSTO DE 2016 49 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Artigo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 51 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art#/ Norma Norm
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1 DE AGOSTO DE 2016 53 PARTE D: Responsabilidade das transportadoras aéreas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
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1 DE AGOSTO DE 2016 55 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norma#)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 56 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
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1 DE AGOSTO DE 2016 57 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norma#)
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