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1 DE AGOSTO DE 2016 13

Locação

9. a) As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem fornecer os serviços

acordados utilizando aeronaves, em regime de locação com ou sem tripulação, de outras transportadoras

aéreas, incluindo de países terceiros, desde que todos os participantes nesses acordos satisfaçam as condições

prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes Contratantes

nesta matéria.

b) Nenhuma das Partes Contratantes deve exigir que as transportadoras aéreas que cedem o seu

equipamento em regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na aceção do presente Acordo.

c) A locação com tripulação (wet-leasing) de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro

que não conste do Anexo III, por uma transportadora aérea de Israel ou por uma transportadora aérea da União

Europeia, para exercer os direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter um caráter excecional ou

satisfazer necessidades temporárias. O contrato de locação com tripulação deve ser enviado: i) à autoridade

responsável pelo licenciamento da transportadora aérea locadora, para aprovação prévia e ii) à autoridade

competente da outra Parte Contratante em cujo território se pretende operar a aeronave objeto do contrato de

locação com tripulação, para fins de informação.

Para efeitos da presente alínea, por "aeronave" entende-se uma aeronave de uma transportadora aérea de

um país terceiro que não esteja proibida de realizar voos na União Europeia e/ou em Israel.

Contratos de franquia e de utilização de marca

10. As transportadoras aéreas das Partes Contratantes têm o direito de celebrar contratos de franquia ou

de utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes Contratantes

ou de países terceiros, desde que essas transportadoras aéreas tenham poderes para o efeito e satisfaçam as

condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes Contratantes a tais

contratos, nomeadamente as que requerem a divulgação da identidade da transportadora aérea que presta o

serviço.

Atribuição de faixas horárias nos aeroportos

11. As Partes Contratantes asseguram que os procedimentos, orientações e regras em vigor nos aeroportos

situados no seu território no que se refere à gestão das faixas horárias sejam aplicados de forma transparente,

eficaz e não discriminatória.

Consultas no âmbito do Comité Misto

12. Se uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não cumpre o disposto no presente

artigo, pode notificar a outra Parte Contratante das suas constatações e solicitar a realização de consultas ao

abrigo do artigo 22.º, n.º 4.

ARTIGO 9.º

Direitos aduaneiros e taxas

1. À chegada ao território de uma Parte Contratante, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo

internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, o seu equipamento normal, combustível,

lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões

de bordo (nomeadamente alimentos e bebidas, incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e demais produtos para

venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou

usados exclusivamente durante a operação ou a manutenção da aeronave utilizada no transporte aéreo

internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, de todas as restrições à importação, impostos sobre

a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e

taxas equiparadas: a) cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União Europeia e b) não baseados

no custo dos serviços prestados, na condição de esses equipamentos e provisões permanecerem a bordo da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
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Página 0037:
1 DE AGOSTO DE 2016 37 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
Pág.Página 38
Página 0039:
1 DE AGOSTO DE 2016 39 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
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Página 0041:
1 DE AGOSTO DE 2016 41 PARTE B: Gestão do tráfego aéreo B.1: R
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 43 B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Euro
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 45 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento
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1 DE AGOSTO DE 2016 47 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Ar
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1 DE AGOSTO DE 2016 51 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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