O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 77

Artigo 3.º

No âmbito das contribuições determinadas nacionalmente em resposta global às alterações climáticas, todas

as Partes devem desenvolver e comunicar esforços ambiciosos tal como definido nos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º,

11.º e 13.º, com vista a alcançar o objetivo do presente Acordo conforme expresso no artigo 2.º. Os esforços de

todas as Partes representarão uma progressão ao longo do tempo, reconhecendo a necessidade de apoiar as

Partes que são países em desenvolvimento na implementação efetiva do presente Acordo.

Artigo 4.º

1. Por forma a atingir a meta da temperatura a longo prazo, definida no artigo 2.º, as Partes têm por objetivo

que os níveis de emissões globais de gases com efeito de estufa atinjam o seu ponto máximo o quanto antes,

reconhecendo que as Partes que são países em desenvolvimento levarão mais tempo a alcançar o nível máximo

das suas emissões, e concretizar reduções rápidas a partir de aí em diante de acordo com o melhor

conhecimento científico disponível, a fim de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes

e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, na base da

equidade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.

2. Cada Parte compromete-se a preparar, comunicar e manter as sucessivas contribuições determinadas

nacionalmente que pretende atingir. As Partes implementam medidas de mitigação domésticas, tendo em vista

atingir os objetivos de tais contribuições.

3. A contribuição determinada nacionalmente sucessiva, de cada Parte, representará uma progressão em

relação à sua contribuição determinada nacionalmente então vigente e refletirá o mais elevado nível de ambição

possível, refletindo as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respetivas capacidades, à luz

das diferentes circunstâncias nacionais.

4. As Partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir a liderança através da adoção de

metas absolutas de redução de emissões para toda a economia. As Partes que são países em desenvolvimento

deveriam continuar a reforçar os seus esforços de mitigação, e são encorajadas a caminhar progressivamente

para a adoção de metas de redução ou limitação de emissões para toda a economia, à luz das diferentes

circunstâncias nacionais.

5. É providenciado apoio às Partes que são países em desenvolvimento para a implementação do presente

artigo, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, reconhecendo que um apoio reforçado para as Partes que são

países em desenvolvimento irá possibilitar um maior nível de ambição nas suas ações.

6. Os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento podem preparar

e comunicar estratégias, planos e ações para um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito

de estufa, refletindo as suas circunstâncias especiais.

7. Os cobenefícios de mitigação resultantes das ações de adaptação e/ou dos planos de diversificação

económica implementadas pelas Partes podem contribuir para resultados de mitigação nos termos do presente

artigo.

8. Ao comunicarem as suas contribuições determinadas nacionalmente, todas as Partes comprometem-se

a fornecer a informação necessária tendo em vista a clareza, a transparência e a compreensão, de acordo com

a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões relevantes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes

do presente Acordo.

9. Cada Parte comunica uma contribuição determinada nacionalmente a cada cinco anos de acordo com a

decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões relevantes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes

do presente Acordo e ser informada dos resultados da avaliação global referida no artigo 14.º.

10. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo considera calendários

comuns para as contribuições determinadas nacionalmente na sua primeira sessão.

11. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, ajustar a sua contribuição determinada nacionalmente

vigente, com o objetivo de aumentar o seu nível de ambição, em conformidade com orientação adotada pela

Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.

12. As contribuições determinadas nacionalmente comunicadas pelas Partes são inscritas num registo

público mantido pelo secretariado.

13. As Partes contabilizam as suas contribuições determinadas nacionalmente. Ao contabilizar as emissões

e remoções antropogénicas correspondentes às suas contribuições determinadas nacionalmente, as Partes

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 2 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XIII (1.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
1 DE AGOSTO DE 2016 3 ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UN
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 4 DESEJANDO promover um sistema de aviação internacional ba
Pág.Página 4
Página 0005:
1 DE AGOSTO DE 2016 5 ACORDARAM NO SEGUINTE: ARTIGO 1.º Defini
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 6 enumerados no Anexo III, no caso da União Europeia e dos
Pág.Página 6
Página 0007:
1 DE AGOSTO DE 2016 7 b) As autoridades competentes, um Governo, organismo regional
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 8 ARTIGO 3.º Autorização Após a receçã
Pág.Página 8
Página 0009:
1 DE AGOSTO DE 2016 9 aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do mesmo artigo, tomar a
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 10 Estados-Membros da União Europeia ou por nacionais seus,
Pág.Página 10
Página 0011:
1 DE AGOSTO DE 2016 11 transportadoras aéreas israelitas decorrentes de instruções
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 12 de outros intermediários por elas designados ou via Inte
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE AGOSTO DE 2016 13 Locação 9. a) As transportadoras aéreas de cada uma d
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 14 aeronave. 2. Estão igualmente isentos, em condiçõ
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE AGOSTO DE 2016 15 Contratante pela utilização dos serviços de navegação aérea
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16 2. As Partes Contratantes cooperam no âmbito do Comité M
Pág.Página 16
Página 0017:
1 DE AGOSTO DE 2016 17 8. Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante to
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18 da Parte Contratante requerente. À luz dos resultados da
Pág.Página 18
Página 0019:
1 DE AGOSTO DE 2016 19 Céu Único Europeu na qualidade de observador. O Comité Misto
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20 ARTIGO 18.º Direitos dos consumidores e proteção
Pág.Página 20
Página 0021:
1 DE AGOSTO DE 2016 21 "Comité Misto"), que é responsável pela gestão do presente A
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22 aplicação ou interpretação do presente Acordo que não te
Pág.Página 22
Página 0023:
1 DE AGOSTO DE 2016 23 6. A Parte Contratante em causa deve notificar sem demora o
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 24 3. O presente Acordo não prejudica o direito de cada Par
Pág.Página 24
Página 0025:
1 DE AGOSTO DE 2016 25 cada Estado-Membro confirmando a conclusão dos procedimentos
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26 direito, as Partes Contratantes não podem limitar unilat
Pág.Página 26
Página 0027:
1 DE AGOSTO DE 2016 27 c) A partir do primeiro dia da segunda temporada de verão IA
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28 pelas companhias aéreas das Partes Contratantes, que pos
Pág.Página 28
Página 0029:
1 DE AGOSTO DE 2016 29 A. SEGURANÇA AÉREA A.1 Lista das transportador
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 30 B. GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO REGULAME
Pág.Página 30
Página 0031:
1 DE AGOSTO DE 2016 31 Secção B: B.2: N.º 550/2004 Regulamento
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 32 Interoperabilidade (Regulamento (CE) n.º 552/2004
Pág.Página 32
Página 0033:
1 DE AGOSTO DE 2016 33 D. RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 34 F. ASPETOS SOCIAIS F.1: N.º 2000/79
Pág.Página 34
Página 0035:
1 DE AGOSTO DE 2016 35 ANEXO VI DISPOSIÇÕES REGULAMENTA
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
Pág.Página 36
Página 0037:
1 DE AGOSTO DE 2016 37 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
Pág.Página 38
Página 0039:
1 DE AGOSTO DE 2016 39 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
Pág.Página 40
Página 0041:
1 DE AGOSTO DE 2016 41 PARTE B: Gestão do tráfego aéreo B.1: R
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
Pág.Página 42
Página 0043:
1 DE AGOSTO DE 2016 43 B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Euro
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
Pág.Página 44
Página 0045:
1 DE AGOSTO DE 2016 45 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento
Pág.Página 46
Página 0047:
1 DE AGOSTO DE 2016 47 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Ar
Pág.Página 48
Página 0049:
1 DE AGOSTO DE 2016 49 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Artigo
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
Pág.Página 50
Página 0051:
1 DE AGOSTO DE 2016 51 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art#/ Norma Norm
Pág.Página 52
Página 0053:
1 DE AGOSTO DE 2016 53 PARTE D: Responsabilidade das transportadoras aéreas
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
Pág.Página 54
Página 0055:
1 DE AGOSTO DE 2016 55 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norma#)
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 56 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
Pág.Página 56
Página 0057:
1 DE AGOSTO DE 2016 57 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norma#)
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 58 E.4: Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento
Pág.Página 58
Página 0059:
1 DE AGOSTO DE 2016 59 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norma#)
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 60 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
Pág.Página 60
Página 0061:
1 DE AGOSTO DE 2016 61 Norma n.º Cláusula n.º (Parte/Leg#/ Norma (do Anexo)
Pág.Página 61