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12 DE SETEMBRO DE 2016 23

Artigo 72.º

Nulidade

São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático

idêntico ao que a lei quis proibir.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 462/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A DIVULGAÇÃO DE UM RELATÓRIO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE

RASTREIOS DE BASE POPULACIONAL DE CANCRO DA MAMA, CANCRO DO CÓLO DO ÚTERO,

RETINOPATIA DIABÉTICA E CANCRO DO CÓLON E RETO

As doenças oncológicas são um problema real que atinge muitas famílias em Portugal. Atualmente, as

doenças oncológicas são a principal causa de morte no nosso país nas pessoas com idade inferior a 65 anos.

De facto, 31,7% das pessoas que morrem antes dos 65 anos são vítimas de cancro, prevendo-se que a

incidência destas patologias venha a aumentar nos próximos anos.

O Bloco de Esquerda tem estado atento a esta realidade. Neste sentido, em fevereiro do corrente ano,

apresentámos o Projeto de Resolução 143/XIII (1.ª), propondo o alargamento da cobertura e equidade territorial

no acesso a rastreios de doenças oncológicas de base populacional, designadamente do cancro do cólon e reto,

cancro do colo do útero e cancro da mama. Este projeto foi aprovado por unanimidade na Assembleia da

República.

Em consonância com esta proposta, foi publicado o Despacho n.º 4771-A/2016. Reconhecendo “os maiores

ganhos em saúde” bem como a relação custo-benefício demonstrada pelos “rastreios de base populacional,

nomeadamente da retinopatia diabética, cancro da mama, cancro do colo do útero e cancro do cólon e reto”,

este Despacho apresenta diversas medidas a serem implementadas para garantir a efetivação destes rastreios.

As medidas apresentadas preconizam que, durante o ano de 2016, as administrações regionais de saúde

(ARS) desenvolvam medidas coordenadas para implementar os rastreios de base populacional nas áreas do

cancro da mama, do cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética, garantido o

seu início até ao dia 31 de dezembro de 2016 e a cobertura regional total até ao dia 31 de dezembro de 2017.

Prevê-se também que as ARS implementem iniciativas para melhorar a taxa de adesão aos rastreios, que

os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde procedam às adaptações informáticas necessárias e que a

Administração Central do Sistema de Saúde incorpore, na contratualização para o ano de 2017, indicadores e

metas relativas à produção hospitalar no âmbito dos rastreios.

Por fim, este Despacho estipula também que a Direção-Geral da Saúde, no âmbito do programa nacional

para a educação para a saúde, literacia e autocuidados, promova iniciativas que permitam sensibilizar os utentes

para a adesão aos rastreios e defina que as ARS devem elaborar semestralmente um relatório sobre a evolução

da cobertura destes rastreios na sua área geográfica.

O Bloco de Esquerda considera que é necessário que as medidas já aprovadas no Projeto de Resolução do

BE bem como as determinações patentes na legislação entretanto publicada sejam efetivamente

implementadas. A concretização destas propostas permitirá garantir um melhor e mais equitativo acesso a

rastreios oncológicos a toda a população, medida sem dúvida fundamental e que permitirá adquirir ganhos em

saúde para toda a população.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. O Governo faça chegar à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2016, um primeiro relatório,

e até ao dia 30 de junho de 2017, um segundo relatório sobre a implementação do Despacho n.º 4771-

A/2016, designadamente sobre as medidas já tomadas por cada ARS, a percentagem de população