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16 DE SETEMBRO DE 2016 11

Artigo 25.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de

administração são fixados pela comissão de vencimentos, não podendo ultrapassar em caso algum a

remuneração do Primeiro-Ministro.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 26.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País

se encontre.

4 – (…).

5 – Antes da audição dos membros do conselho de administração na comissão competente da Assembleia

da República, a comissão de vencimentos deverá enviar à Assembleia da República um relatório que explique

como foram aplicados os critérios previstos no n.º 3 para determinar as remunerações em causa.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —

Cecília Meireles — Pedro Mota Soares — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Assunção Cristas — Teresa

Caeiro — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — Patrícia Fonseca — Álvaro Castelo

Branco — António Carlos Monteiro — Ana Rita Bessa.

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