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16 DE SETEMBRO DE 2016 127

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais do que

um juízo, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização, ponderadas

as necessidades do serviço e o volume processual existente;

i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo

Conselho Superior do Ministério Púbico;

j) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;

k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público,

relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo

disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público,

nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea f) do n.º 3 do

artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações,

respeitando a proteção dos dados pessoais.

m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;

n) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das

competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;

o) Acompanhar e avaliar a atividade dos serviços do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do

serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a

questionários de satisfação;

p) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

q) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da

comarca, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;

r) Elaborar os regulamentos internos dos serviços do Ministério Público, ouvido o presidente do tribunal e o

administrador judiciário.

2 – A medida a que se refere a alínea f) do número anterior é precedida da concordância do magistrado a

reafetar.

3 – As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior são precedidas da prévia audição

dos magistrados visados.

4 – A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade

responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos

pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de proporcionalidade e equilíbrio

de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.

5 – O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do

disposto no n.º 3 do artigo 96.º.

Artigo 102.º

Formação

O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de

formação específico.

Artigo 103.º

Recursos

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor

no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério

Público coordenador.