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16 DE SETEMBRO DE 2016 129

órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir,

através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração

ordinária inserido na competência daquelas entidades.

5 – O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de

gestão, sem prejuízo de avocação.

6 – Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso

necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos

termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o

Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 107.º

Formação

O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.

SUBSECÇÃO V

Conselho de gestão

Artigo 108.º

Composição e competência

1 – Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do

Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.

2 – De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos objetivos

estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:

a) Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º e na alínea b) do n.º 1

do artigo 101.º relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos para

conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério

da Justiça;

b) Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da Justiça,

com base na dotação por este previamente estabelecida;

c) Promoção de alterações orçamentais;

d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as avaliações

a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;

e) Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a secretaria

da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de

candidaturas ao movimento anual;

f) Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao

grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é

comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça.

3 – O conselho de gestão tem competência para acompanhar a execução orçamental em conformidade com

o previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 106.º.

4 – As alterações previstas na alínea c) do n.º 2 são enquadradas em orientações genéricas fixadas

anualmente pelo Ministério da Justiça.

5 – O relatório a que se refere a alínea f) do n.º 2 é publicitado nas páginas eletrónicas dos Conselhos

Superiores e do Ministério da Justiça.

6 – Podem ser convidados a reunir com o conselho de gestão os membros do conselho consultivo a que se

refere o n.º 2 do artigo seguinte.