O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE SETEMBRO DE 2016 135

SUBSECÇÃO II

Juízos criminais

Artigo 118.º

Competência

1 – Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código

do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos

termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.

2 – Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes

estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

SUBSECÇÃO III

Juízos de instrução criminal

Artigo 119.º

Competência

1 – Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e

exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as funções

jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos juízos de

competência genérica.

2 – Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de

instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de

competência.

Artigo 120.º

Casos especiais de competência

1 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em

comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal,

quanto aos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de

distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

i Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia

informática;

k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 – A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva

área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa

ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.

3 – Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos

de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência

circunscrita à área abrangida.