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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 136

4 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com

jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os

atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 121.º

Juízes de instrução criminal

1 – Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode,

sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de

exclusividade, à instrução criminal.

2 – (Revogado.)

3 – Enquanto se mantiver a afetação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-

se aumentado do número de unidades correspondente.

4 – Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de

justiça.

SUBSECÇÃO IV

Juízos de família e menores

Artigo 122.º

Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

1 – Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;

c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;

d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;

f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;

g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

2 – Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos

processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração

de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se

aplica o regime desses processos.

Artigo 123.º

Competência relativa a menores e filhos maiores

1 – Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral

que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;

c) Constituir o vínculo da adoção;

d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º

do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as

execuções por alimentos;