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16 DE SETEMBRO DE 2016 141

determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova

ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais.

6 – Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:

a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em

razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a

publicidade do processo e segredo de justiça;

b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham

corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;

c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que

permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.

SECÇÃO VIII

Execução de decisões relativas a multas, custas e indemnizações

Artigo 131.º

Execução por multas, custas e indemnizações

A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável

compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.

SECÇÃO IX

Tribunal singular, coletivo e do júri

SUBSECÇÃO I

Tribunal singular

Artigo 132.º

Composição e competência

1 – O tribunal singular é composto por um juiz.

2 – Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou do

júri.

SUBSECÇÃO II

Tribunal coletivo

Artigo 133.º

Composição

1 – O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.

2 – Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca,

designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo

da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.

3 – Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas

e um da GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 134.º

Competência

Compete ao tribunal coletivo julgar: