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16 DE SETEMBRO DE 2016 145

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

TÍTULO VII

Tribunal de Contas

Artigo 149.º

Definição

1 – O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das

despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, aprecia a boa gestão financeira

e efetiva responsabilidades por infrações financeiras, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da

Assembleia da República;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 – O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica

portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

3 – Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal

Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e

constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.

4 – O âmbito da competência, composição, organização e funcionamento do Tribunal de Contas são

determinados nos termos da Constituição e da lei.

TÍTULO VIII

Tribunais arbitrais

Artigo 150.º

Tribunais arbitrais

1 – Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um

tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.

2 – A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio.

TÍTULO IX

Julgados de paz

Artigo 151.º

Julgados de paz

1 – Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza exclusivamente

cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da família, direito das

sucessões e direito do trabalho.

2 – Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,

a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no

diploma a que se refere o número seguinte.

3 – A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da

sua competência são definidos em diploma próprio.