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16 DE SETEMBRO DE 2016 147

d) Elaborar o plano anual de inspeções;

e) Ordenar inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

f) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;

g) Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;

h) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de

assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os presidentes

das comarcas;

i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por

período considerado excessivo, designadamente em articulação com os juízes presidentes das comarcas, sem

prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas adequadas, por forma a não

tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;

k) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação;

l) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;

m) Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de primeira instância nos termos descritos nos

artigos 90.º e 91.º;

n) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 156.º

Relatório de atividades

O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da República,

relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 157.º

Funcionamento

1 – O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, sendo este

composto pelas Secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais.

2 – O Estatuto dos Magistrados Judiciais define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior

da Magistratura.

Artigo 158.º

Delegação de poderes

1 – O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no

vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspeções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos

Magistrados Judiciais;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante

entidade diferente;

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

g) Resolver outros assuntos da sua competência.

2 – Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça

e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca, a prática de atos próprios da sua

competência.

3 – As competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior