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16 DE SETEMBRO DE 2016 151

Artigo 169.º

Delegação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de atos

que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 170.º

Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do

Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IV

Direito aplicável

Artigo 171.º

Normas estatutárias

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o Estatuto dos Magistrados

Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto do Ministério Público, os quais se regem

por lei própria.

TÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 172.º

Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca

O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são

nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no decreto-

lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a

sua participação ativa em todo o processo organizativo.

Artigo 173.º

Constituição do conselho consultivo

O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.

Artigo 174.º

Juízes em exercício de funções nos tribunais da Relação

1 – Os juízes de direito que atualmente exercem funções como auxiliares nos tribunais da Relação, enquanto

mantiverem os requisitos exigidos à data da sua nomeação como tal, e assim o requeiram em cada movimento

judicial, mantêm-se nessa situação até serem promovidos a juízes desembargadores, nos termos do Estatuto

dos Magistrados Judiciais, ou até serem desligados do serviço.

2 – A renúncia ao concurso curricular de promoção a juiz desembargador implica a renúncia à manutenção

do lugar de auxiliar previsto no número anterior.