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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 154

do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 – Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante

do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham

direito nos termos dessa escala indiciária.

3 – Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais a que

se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos Departamentos

de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios onde se encontram

instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa

anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos

dessa escala indiciária.

4 – Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação

nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em

funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.

Artigo 185.º

Estatuto remuneratório

1 – Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério

Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados,

no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de

juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

Artigo 186.º

Intervenção dos juízes de círculo

Até à entrada em vigor da presente lei, a intervenção dos juízes de círculo nas ações de valor superior à

alçada do tribunal da Relação apenas ocorre na discussão e julgamento da causa e na elaboração das

respetivas sentenças, salvo nos casos em que o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129,

de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.

Artigo 187.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de Organização

e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;

b) A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro;

c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro;

d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro;

e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.

Artigo 188.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da

produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais.

2 – Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.