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16 DE SETEMBRO DE 2016 23

do requerimento, podendo ser substituídos, a todo o tempo, mediante comunicação da entidade representada à

entidade promotora.

5 - A equipa de apoio técnico reúne nos termos do respetivo regulamento de funcionamento, devendo a

primeira reunião ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a designação dos representantes das entidades, nos

termos do número anterior.

6 - A composição, o local de funcionamento e o regulamento de funcionamento da equipa de apoio técnico

são divulgados através do SNIC e de editais afixados nos locais de estilo, designadamente nas câmaras

municipais, nas juntas de freguesia, nos serviços locais de finanças, nos serviços de registo com competência

para a prática de atos de registo predial e lojas e nos espaços do cidadão da área abrangida pela operação de

execução sistemática do cadastro predial.

7 - A equipa de apoio técnico exerce as suas competências no polígono delimitado na comunicação prévia

para a execução de cadastro predial, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 44.º quanto aos prédios

confinantes.

8 - O modelo de regulamento de organização e funcionamento da equipa de apoio técnico é aprovado e

divulgado pela autoridade nacional de cadastro predial, podendo ser adaptado às especificidades da área

abrangida pela operação.

9 - As despesas inerentes ao exercício das funções de cada um dos membros da equipa de apoio técnico

são suportadas pela entidade ou serviço que representam.

10 - A equipa de apoio técnico extingue-se com a conclusão da operação de execução de cadastro predial.

SUBSECÇÃO II

Execução de Cadastro Predial

Divisão I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Âmbito

As operações de execução de cadastro predial podem abranger qualquer área não cadastrada do território

nacional, com exceção das áreas abrangidas por CGPR, que ficam sujeitas ao regime de conversão em cadastro

predial.

Artigo 26.º

Cadastro diferido

1 - Consideram-se em situação de cadastro diferido as áreas que incluem prédios ou os próprios prédios em

relação aos quais:

a) Não houve demarcação;

b) Os dados obtidos não permitem proceder à respetiva caracterização e identificação, designadamente por

ausência de algum dos elementos previstos no artigo 8.º;

c) Estejam pendentes ações judiciais sujeitas a registo, cujo pedido possa conduzir a uma alteração dos

dados relevantes para o cadastro predial;

d) Não haja acordo entre titulares quanto à localização das estremas.

2 - No âmbito de operações de execução simples de cadastro predial, considera-se em situação de cadastro

diferido o prédio cuja configuração conflitua com outro anteriormente inscrito no SNIC.

3 - Os prédios e as áreas que contêm prédios em situação de cadastro diferido são objeto de integração no

SNIC e comunicação aos serviços de registo do seu local de situação, com vista à sua publicitação na ficha de

registo, sempre que possível.

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