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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 28

a) O polígono a cadastrar;

b) O programa de trabalhos e o cronograma de execução física da operação, que deve conter, pelo menos,

os prazos da contratação, da publicitação, da recolha de dados, da consulta pública, bem como as datas de

apresentação da caraterização provisória e definitiva;

c) A declaração, sob compromisso de honra, da entidade promotora de que se obriga a cumprir as

especificações técnicas aprovadas pela autoridade nacional de cadastro para a execução de cadastro predial,

com menção expressa do disposto no artigo 16.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais.

3 - A comunicação prévia para a execução de cadastro predial é apreciada pela autoridade nacional de

cadastro predial, no prazo de 10 dias, podendo ser rejeitada quando:

a) A operação de execução sistemática incida sobre polígonos total ou parcialmente sobrepostos;

b) Não forem entregues os documentos referidos no número anterior;

c) Não tenha sido apresentada por uma das entidades promotoras previstas no n.º 2 do artigo 22.º;

d) Por razões graves de interesse público, devidamente fundamentadas.

4 - No prazo de oito dias a contar da apresentação da comunicação prévia para a execução de cadastro

predial, é proferido despacho de aperfeiçoamento do pedido sempre que a comunicação não contenha a

identificação do comunicante ou do pedido, no caso de faltar algum dos elementos instrutórios a que se refere

o n.º 2, bem como na situação de sobreposição parcial do polígono prevista a alínea a) do n.º 3.

5 - O despacho de aperfeiçoamento é notificado à entidade promotora para, no prazo de 10 dias e sob pena

de rejeição liminar, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento.

6 - Findo o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha havido rejeição expressa nos termos do n.º 3 ou notificação

de despacho de aperfeiçoamento para a entidade promotora corrigir ou completar o pedido, considera-se

tacitamente aceite a comunicação prévia para a execução de cadastro predial.

7 - A aceitação da comunicação prévia para a execução de cadastro predial é comunicada à entidade

promotora, no prazo previsto no n.º 3, e é informada a câmara municipal da área abrangida pela operação de

cadastro.

8 - Após a aceitação da comunicação prévia para a execução de cadastro predial, a entidade promotora,

quando não seja entidade executante, deve promover as diligências previstas no cronograma de execução da

operação para a contratação da entidade executante.

9 - Concluído o procedimento de contratação da entidade executante, a entidade promotora comunica, no

prazo de cinco dias, à autoridade nacional de cadastro predial, através do SNIC, a identificação da entidade

executante selecionada, dando início ao procedimento de constituição da equipa de apoio técnico no mesmo

prazo.

10 - A aceitação da comunicação prévia para a execução de cadastro predial caduca caso não seja iniciada

a recolha de dados na data prevista no cronograma de execução física da operação.

11 - Os prazos previstos no cronograma de execução física da operação podem ser alterados por motivos

não imputáveis à entidade promotora, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido à autoridade

nacional de cadastro predial e sujeito a aprovação no prazo de 10 dias a contar da entrada do requerimento.

Artigo 43.º

Competências da equipa de apoio técnico

1 - Compete à equipa de apoio técnico promover, agilizar e apoiar tecnicamente a operação de execução

sistemática do cadastro predial, em especial:

a) Coordenar as ações desenvolvidas na respetiva área de intervenção e assegurar o intercâmbio da

informação necessária entre as entidades intervenientes na operação;

b) Acompanhar a atividade da entidade executante;

c) Apoiar a operação de execução sistemática do cadastro predial, em especial o cumprimento das normas

e especificações técnicas exigidas;

d) Comunicar às entidades executantes quaisquer alterações à estrutura predial;

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