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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 32

observadas as normas e especificações técnicas aplicáveis.

4 - No prazo de 90 dias após a abertura do procedimento e se nada for comunicado ao SNIC pela entidade

executante, é extinto o procedimento de atualização.

Artigo 51.º

Validação das operações de atualização e inscrição cadastral

1 - A autoridade nacional de cadastro predial pode recusar a atualização do cadastro predial no prazo de 10

dias a contar da submissão ao SNIC, quando:

a) A apresentação não seja acompanhada do termo de responsabilidade referido no artigo anterior;

b) Não tenham sido cumpridas as normas e especificações técnicas relativas ao cadastro predial;

c) A informação fornecida no âmbito do procedimento de atualização seja insuficiente;

d) A alteração solicitada não seja compatível com a geometria do prédio e ou dos prédios envolventes;

e) A entidade executante não esteja legalmente habilitada a exercer atividade no domínio do cadastro

predial.

2 - A recusa de atualização é comunicada, no prazo indicado no número anterior, à entidade executante que

apresentou a informação.

3 - Não tendo havido recusa de atualização, no prazo referido no n.º 1, e quando da atualização resulte a

criação de novos prédios, são atribuídos novos NIP aos prédios que resultarem da alteração da configuração

geométrica.

4 - A atualização do cadastro predial validada fica disponível para consulta no SNIC, podendo a entidade

executante obter no sistema o comprovativo da validação do projeto de alteração da configuração geométrica

para efeitos da prática dos atos previstos nos regimes legais aplicáveis.

5 - As alterações só relevam definitivamente na caraterização dos prédios depois de os factos que as

originaram terem ingressado no registo predial, quando se trate de atos sujeitos a registo.

6 - Com o ingresso dos prédios no registo predial nos termos do número anterior, os novos prédios são

inscritos no cadastro predial.

SUBSECCÇÃO IV

Articulação entre o cadastro predial, a matriz, os atos notariais e outros atos e o registo predial

Artigo 52.º

Inscrição na matriz

1 - Os novos prédios são inscritos na matriz de acordo com as regras contidas no CIMI, independentemente

do disposto na presente lei, devendo ser averbado à matriz, sempre que exista, o respetivo NIP.

2 - Numa operação de execução e atualização de cadastro predial, após o procedimento de associação, a

AT averba na matriz o NIP comunicado eletronicamente pelo SNIC.

Artigo 53.º

Atos notariais e outros atos

Em todos os atos notariais e processuais relativos a prédios cadastrados, ou em outros que contenham factos

sujeitos a cadastro, deve fazer-se menção expressa ao NIP, caso exista, e os prédios não podem ser descritos

quanto à localização, à área e ao número de identificação de prédio, em contradição com aquele.

Artigo 54.º

Registo na conservatória de registo predial

1 - Os prédios não podem ser descritos nem atualizadas as respetivas descrições registais quanto à

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