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16 DE SETEMBRO DE 2016 35

ou sede dos titulares por referência ao lugar de residência habitual, os contactos telefónicos e o endereço

eletrónico, bem como quaisquer outros dados não pessoais referentes à caracterização e a identificação dos

prédios.

2 - Do tratamento automatizado a que se refere o número anterior estão excluídos os dados que integram a

informação constante do registo predial e da matriz que não seja relativa aos elementos de caraterização e

identificação do prédio, constantes do artigo 8.º.

Artigo 65.º

Modo de recolha da informação

1 - Os dados pessoais necessários às operações de execução, exploração e acesso à informação cadastral

correspondem à identificação dos titulares cadastrais e dos demais elementos cadastrais e são recolhidos dos

documentos apresentados pelos interessados ou comunicados pelas entidades executantes de operações de

cadastro predial.

2 - No caso dos dados pessoais, a informação dos respetivos titulares é efetuada no sítio na Internet do

SNIC, bem como através de editais no decurso da consulta pública, dos quais devem constar as informações

previstas no número anterior.

Artigo 66.º

Comunicação de dados

1 - Os dados pessoais que constam da declaração de titularidade a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º podem

ser comunicados aos organismos e serviços das entidades administrativas para prossecução das respetivas

atribuições e competências.

2 - Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de acesso direto ao

SNIC, garantindo o respeito pelas normas de segurança da informação e demais condicionalismos técnicos.

3 - A consulta referida no número anterior, bem como a comunicação de dados a que se refere o n.º 1,

dependem da celebração de acordo com a autoridade nacional de cadastro predial, que define os seus limites

face às atribuições e competências das entidades interessadas.

4 - A celebração dos acordos referidos no número anterior está sujeita a parecer prévio da Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às entidades e serviços públicos com competências no

âmbito do SNIC.

6 - As entidades referidas no número anterior consultam gratuitamente a informação constante do SNIC.

7 - A informação constante do SNIC pode ser divulgada para fins de investigação científica, desde que não

inclua dados pessoais.

Artigo 67.º

Utilização de meios eletrónicos e informáticos

1 - A gestão da documentação e informação constante do SNIC utiliza meios eletrónicos e informáticos que

garantam a sua autenticidade, integridade e confidencialidade, assegurando, designadamente, a criação,

alteração e eliminação de dados, o registo das consultas e a delimitação do universo de utilizadores das bases

de dados.

2 - A utilização dos meios eletrónicos e informáticos deve permitir:

a) O envio e a receção dos dados informáticos necessários para garantir a colaboração ou intercâmbio da

informação cadastral e o registo dos mesmos;

b) A obtenção de documentos cadastrais em formato digital e o acesso à informação cadastral para efeitos

de consulta ou de comunicação de dados;

c) A conceção e a apresentação de declarações, comunicações e solicitações cadastrais;

d) A utilização dos dados para o exercício das competências da autoridade nacional de cadastro predial e

das demais entidades e serviços públicos com competências no âmbito do SNIC;

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