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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 18

Esta proposta de lei obriga o Governo a aprovar, no prazo de 60 dias após a sua publicação, o decreto-lei

que procede à sua regulamentação (cfr. artigo 9.º da PPL).

É revogado o n.º 2 do artigo 121.º da LOSJ (cfr. artigo 10.º da PPL) e é republicada em anexo a LOSJ com

a redação atual (cfr. artigo 11.º da PPL).

Prevê-se que os n.os 3 e 4 do artigo 82.º da LOSJ, relativos às audiências de julgamento dos processos de

natureza criminal da competência do tribunal singular, se apliquem apenas aos processos iniciados após a

entrada em vigor desta lei (cfr. artigo 12.º da PPL).

Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei

regulamentar, sem prejuízo de a alteração ao n.º 1 do artigo 27.º da LOSJ (coincidência do ano judicial com o

ano civil) entrar em vigor em 1 de janeiro de 2017, embora a próxima sessão solene de abertura do ano judicial

só tenha lugar em 2018 (cfr. artigo 13.º da PPL).

Refere o Governo que “as propostas de alteração formuladas resultam de um intenso trabalho concretizado

de modo dialogante com os Conselhos Superiores, a Ordem dos Advogados, as associações sindicais

representativas das profissões e com os Municípios” e que “na concretização das alterações, maxime na área

de família e menores, utilizou-se uma ferramenta tecnológica de informação geográfica, construída com o apoio

da Nova Information Management School da Universidade Nova de Lisboa, que permitiu especificar a distância-

tempo entre as diversas freguesias e os tribunais que as servem e, bem assim, simular o impacto das

intervenções preconizadas sobre as comunidades locais” (cfr. exposição de motivos).

I c) Antecedentes

A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, adiante abreviadamente designada LOSJ) teve origem na PPL n.º

114/XII (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 28 de

junho de 2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra do PS, PCP, BE e PEV.

A regulamentação da LOSJ foi operada pelo Governo através da aprovação do Decreto-Lei n.º 49/2014, de

27 de março.

Decorre deste diploma, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2014, o encerramento de 20 tribunais

de comarca e a conversão de 27 tribunais de comarca em 27 secções de proximidade que abrangem toda a

área referente ao respetivo município, sendo que a 9 secções de proximidade foi atribuído um regime especial

– estas devem realizar julgamentos preferencialmente por questões de distância em tempo e quilómetros

(Ansião, Mértola, Miranda do Douro, Mondim de Basto, Nordeste, Pampilhosa da Serra, Sabugal, São João da

Pesqueira e Vimioso).

PCP e PS requereram, em 27 de março de 2014, a apreciação parlamentar deste Decreto-Lei (Apreciações

Parlamentares n.os 81/XII (3.ª) e 82/XII (3.ª), as quais foram apreciadas na sessão plenária de 2 de maio de

2014. PCP e PS apresentaram propostas de alteração a este diploma, as quais foram rejeitadas na reunião da

1.ª Comissão de 28 de maio de 2014, caducando o processo de apreciação parlamentar através da Declaração

da AR n.º 6/2014, de 17 de junho.

PCP e PS apresentaram, respetivamente, os Projetos de Lei n.os 634/XII (3.ª) e 652/XII (3.ª), que propunham

alterações ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, os quais foram discutidos na generalidade em 25 de

setembro de 2014, tendo sido ambos rejeitados em 26 de setembro de 2014: o Projeto de Lei n.º 634/XII (3.ª)

(PCP) foi rejeitado com os votos a favor do PCP, BE e PEV, contra do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS; e

o Projeto de Lei n.º 652/XII (3.ª) (PS), com os votos a favor do PS, BE e PEV, contra do PSD e CDS-PP, e a

abstenção do PCP.

De referir que, em 22 de março de 2016, o Provedor de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização

sucessiva abstrata da constitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 4 do artigo 94.º da LOSJ, por

desrespeito às exigência do princípio do juiz natural e do direito a um processo equitativo, bem como aos

princípios da inamovibilidade e da independência dos tribunais.

De referir, ainda, que na audição regimental da Ministra da Justiça, ocorrida em 24 de maio de 2016, esta

anunciou, em concretização do compromisso assumido no Programa do XXI Governo Constitucional, os

reajustes a introduzir ao mapa judiciário.

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