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28 DE SETEMBRO DE 2016 5

Refere-se que, após a crise da encefalopatia espongiforme bovina, é obrigatório indicar o país de origem da

carne de bovino e dos produtos à base da carne de bovino.

Afirma-se que é necessário explorar e alargar a rotulagem de origem obrigatória a outros géneros

alimentícios.

Sublinha-se que este mesmo Regulamento estabelece que a Comissão apresente relatórios ao PE e ao

Conselho para avaliar a menção obrigatória do país de origem para um conjunto de produtos, como é o leite.

Releva-se que o euro barómetro de 2013 indica que 84% dos consumidores tem interesse em conhecer o

país de origem do produto “leite”.

Informam ainda os signatários que o relatório da Comissão, elaborado neste âmbito e divulgado em 2015,

indica que “é favorável à rotulagem voluntária por ser a opção mais adequada a adotar no interesse do

consumidor, não só no que respeita às informações sobre a origem, mas também por não onerar os operadores

e entidades do setor alimentar”, concluindo-se que a Comissão não vai legislar no sentido de criar essa

obrigatoriedade, recomendando que a indicação do local de origem seja assumida pelo setor.

Por último, sublinham os subscritores que é entendimento do PSD que “ a indicação do país de origem do

leite para consumo humano é uma medida de incremento de transparência no mercado, contribuindo para que

os consumidores façam as suas escolhas com bases em mais critérios disponíveis”, justificando assim a

apresentação da iniciativa em apreço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º

da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados do referido grupo parlamentar, respeitando os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas

em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3

do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 24 de maio de 2016 e foi admitido e anunciado no dia 25 de maio de

2016, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, é de referir que terá lugar no primeiro

dia útil do terceiro mês após a sua publicação, nos termos do seu artigo 19.º o que está em conformidade

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia

da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

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