O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 7 14

5 – A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais

nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com

vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

6 – O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas,

designadamente:

a) Utilização de escolas de ensino básico e secundário;

b) Protocolos com empresas e autarquias;

c) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;

d) Dinamização de ações comunitárias e de serviços à comunidade;

e) Criação de instituições específicas.

7 – A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à

atribuição da correspondente certificação.

8 – Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação

escolar dos que completarem cursos de formação profissional.

Secção III

Educação extraescolar

Artigo 26.º

Educação extraescolar

1 – A educação extraescolar tem como objetivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos

e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua

carência.

2 – A educação extraescolar integra-se numa perspetiva de educação permanente e visa a globalidade e a

continuidade da ação educativa.

3 – São vetores fundamentais da educação extraescolar:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

b) Contribuir para a efetiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram

o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da

educação de base de adultos;

c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;

d) Preparar para o emprego, mediante ações de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos

cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;

e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida

contemporânea;

f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com atividades de natureza cultural.

4 – As atividades de educação extraescolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema

escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias educativas

específicas e adequadas.

5 – Compete ao Estado fomentar a realização de atividades extraescolares, designadamente para

ocupação das crianças e jovens durante as pausas letivas, em articulação com autarquias, escolas

públicas e privadas, instituições de ensino superior, e organismos desportivos e culturais, instituições

particulares de solidariedade social e associações de pais.

6 – O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral,

assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspetiva de pluralidade de

programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.