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30 DE SETEMBRO DE 2016 9

7 – A gratuitidade no ensino obrigatório abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a

matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e

material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

8 – O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à

universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos

da lei.

Artigo 4.º-A

Organização do ano letivo

O calendário escolar instituído anualmente deve ser aquele que que melhor atenda às necessidades

de conciliação família-trabalho, ao desempenho escolar dos alunos e trabalho não letivo dos

professores, designadamente limitando as férias no período de verão a não mais do que oito semanas

consecutivas, com a respetiva compensação através de semanas intercalares de pausa letiva em

períodos a designar pelas escolas.

Artigo 5.º

Educação pré-escolar

1 – São objetivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de

todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e a segurança afetivas da criança;

c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação

da criança;

d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista

o desenvolvimento da sociabilidade;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa,

e estimular a atividade lúdica;

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e coletiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação

e encaminhamento da criança.

2 – A prossecução dos objetivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas

apropriados, tendo em conta a articulação com o meio familiar.

3 – A educação pré-escolar deve tornar-se, progressivamente, obrigatória para todas as crianças que

atinjam os 5 anos de idade e universal para todas as crianças a partir dos 3 anos de idade.

4 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede pública de educação pré-escolar.

5 – A rede pública de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do

poder central, regional ou local e de outras entidades que assim o contratualizem com o Estado,

designadamente os estabelecimentos do ensino privado e cooperativo, instituições de solidariedade

social, associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações

sindicais, de forma a permitir a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas.

6 – O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública,

subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 –Revogado.