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II SÉRIE-A — NÚMERO 7 8

universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do

mundo;

b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da

formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais,

estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;

c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;

d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projetos individuais da

existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;

e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma

formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida ativa que permita ao indivíduo prestar o seu

contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;

f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de

ocupações socialmente úteis mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;

g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e ações educativas de modo a proporcionar uma

correta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção

no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;

h) Contribuir para a correção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em

todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;

i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos

que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente,

a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e

tecnológicos;

j) Assegurar a igualdade de oportunidades e a não discriminação, sob nenhuma forma, promovendo uma

escola inclusiva, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo;

l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adoção de estruturas e

processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema

escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no

processo educativo, em especial os alunos e as suas famílias, os docentes e não docentes e a demais

comunidade educativa.

m) Valorizar a participação ativa dos encarregados de educação no meio educativo, respeitando para

o efeito o direito à informação completa e atempada sobre a vida escolar dos seus filhos, a codecisão

no que eles diz respeito, e a conciliação dos horários laborais e da vida familiar com a atividade escolar.

CAPÍTULO II

Organização do sistema educativo

Artigo 4.º

Organização geral do sistema educativo

1 – O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extraescolar.

2 – A educação pré-escolar abrange as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade

de ingresso no ensino básico.

3 – A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais

e inclui atividades de ocupação de tempos livres.

4 – A educação extraescolar engloba atividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento

e atualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num

quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

5 – O ensino obrigatório é universal e gratuito, tem a duração de 13 anos compreendendo a educação

pré-escolar para crianças com 5 anos de idade, o ensino básico e o ensino secundário.

6 – A obrigatoriedade de frequência do ensino obrigatório termina aos 18 anos de idade.