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30 DE SETEMBRO DE 2016 3

Texto de substituição

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto

Os artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.º 156/99, de 14 de

setembro, n.º 106/2001, de 31 de agosto, e n.º 5/2013, de 22 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de

11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Exercício da atividade sem licença

1 – O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de 2000 euros a

4500 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 5000 euros a 15 000 euros, tratando-se de pessoa coletiva.

2 – As coimas previstas no número anterior são fixadas no dobro do valor em caso de reincidência.

3 – Na fixação do montante da coima atender-se-á à gravidade da contraordenação, tendo em conta os

antecedentes do infrator, e a sua situação económica, quando for conhecida.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável igualmente à prática de angariação, com recurso a sistemas de

comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará.

5 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, no ato de fiscalização pela entidade fiscalizadora

competente, o infrator é notificado para, no imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor

igual ao mínimo da coima prevista para a para a contraordenação imputada.

6 – Caso o infrator não efetue nem o pagamento da coima nem o seu depósito, nos termos do número

anterior, devem ser apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo processo, os seguintes documentos:

a) Título de condução caso a infração respeite ao condutor;

b) Título de identificação do veículo caso a infração respeite ao proprietário do veículo;

c) Se a sanção respeitar ao condutor e este for simultaneamente o proprietário do veículo, devem ser

apreendidos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

7 – No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto este proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos

termos previstos no n.º 4 do presente artigo.

8 – Concluindo-se o processo sem condenação do infrator, é devolvido o valor pago a título de pagamento

voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente

apreendidos.

Artigo 30.º

Exercício irregular da atividade

1 – São puníveis com coima de € 2000 a € 4500 as seguintes infrações:

a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de

veículo licenciado em concelho diferente;

b) (…);

c) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º.

2 – (…):

a) (…);

b) (revogado);

c) (…);

d) (…);

e) (…).