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30 DE SETEMBRO DE 2016 7

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 20.º, 26.º, 33.º, 34.º, 37.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º,

50.º, 57.º, 58.º, 59º, 60.º, 61.º e 62.º da Lei n.º 46/1986, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pela

Lei n.º 115/1997, de 19 de setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Âmbito e princípios

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.

2 – É da especial responsabilidade do Estado garantir o direito a uma justa e efetiva igualdade de

oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3 – No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da

liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta,

designadamente, os seguintes princípios:

a) O reconhecimento que à família cabe um papel essencial na orientação da educação dos seus

filhos, sendo esta a primeira educadora;

b) Anterior alínea a);

c) Anterior alínea b);

d) Anterior alínea c).

4 – O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o

desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos

livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.

5 – A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e

das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com

espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação

progressiva.

6 – As leis e decretos-lei que venham a desenvolver as regras desta Lei de Bases, bem como as regras

relativas à avaliação do sistema, educadores e alunos, devem manter-se estáveis por um período não

inferior a seis anos, devendo a sua alteração ser precedida de avaliação.

Artigo 3.º

Princípios organizativos

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal,

através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da tradição