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II SÉRIE-A — NÚMERO 7 10

Secção II

Educação escolar

Subsecção I

Ensino Básico

Artigo 6.º

Universalização

Revogado.

Artigo 7.º

Objetivos

São objetivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação básica comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o

desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico,

criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os

valores da solidariedade social;

b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria

e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;

c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as atividades manuais e promover a educação

artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detetando e estimulando

aptidões nesses domínios;

d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira;

e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a

inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento

de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;

f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspetiva de humanismo universalista,

de solidariedade e de cooperação internacional;

g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e

cultura portuguesas;

h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio afetiva, criando neles

atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família, quer no da

intervenção consciente e responsável na realidade circundante;

i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente

responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;

j) Revogado.

l) Fomentar o gosto por uma constante atualização de conhecimentos;

m) Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias;

n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral;

o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.

Artigo 8.º

Organização

1 – Ingressam no ensino básico todas as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro.

2 – As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem

ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a

regulamentar.

3 – O ensino básico tem a duração de 6 anos e divide-se em 2 ciclos de 3 anos: