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30 DE SETEMBRO DE 2016 5

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto

Os artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de

setembro, 106/2001, de 31 de agosto, e 5/2013, de 22 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de

março, e 4/2004, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

(...)

1 – O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.° é punível com coima de 2000 euros a

4500 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 5000 euros a 15 000 euros, tratando-se de pessoa coletiva.

2 – Na fixação do montante da coima atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os

antecedentes do infrator, e a sua situação económica, quando for conhecida.

Artigo 30.º

(...)

1 – São puníveis com coima de € 2000 a € 4500 as seguintes infrações:

a) (…);

b) (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

3 – Na fixação do montante da coima atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os

antecedentes do infrator, e a sua situação económica, quando for conhecida.»

Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2016.

Os Deputados do Partido Socialista: Luís Moreira Testa — Carlos Pereira — António Eusébio — Hugo Costa.

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