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II SÉRIE-A — NÚMERO 7 4

3 – Na fixação do montante da coima atender-se-á à gravidade da contraordenação, tendo em conta os

antecedentes do infrator, e a sua situação económica, quando for conhecida.»

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo único

(...)

«Artigo 26.º

(…)

[eliminar a alteração ao artigo]

Artigo 28.º

Exercício da atividade sem licença

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, no ato de fiscalização pela entidade fiscalizadora

competente, o infrator é notificado para, no imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor

igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.

5 – Caso o infrator não efetue nem o pagamento da coima nem o seu depósito, nos termos do número

anterior, devem ser apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo processo, os seguintes documentos:

a) Título de condução caso a infração respeite ao condutor;

b) Título de identificação do veículo caso a infração respeite ao proprietário do veículo;

c) Se a sanção respeitar ao condutor e este for simultaneamente o proprietário do veículo, devem ser

apreendidos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

6 – No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto este proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos

termos previstos no n.º 4 do presente artigo.

7 – Concluindo-se o processo sem condenação do infrator, é devolvido o valor pago a título de pagamento

voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente

apreendidos.

Artigo 30.º

(...)»

Assembleia da República, 23 de setembro de 2016.

Os Deputados do PCP.

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