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14 DE OUTUBRO DE 2016 53

ANEXO VII

Critérios de seleção e análises laboratoriais exigidas a dadores de células reprodutivas

1 – Tratando-se de dádivas entre parceiros para utilização direta, não é necessário aplicar os critérios de

seleção de dadores.

2 – No caso de dádivas entre parceiros para utilização não direta, as células reprodutivas que são

processadas ou armazenadas e as células reprodutivas que derem origem à criopreservação de embriões

devem respeitar os seguintes critérios:

2.1 – O clínico responsável pelo dador deve determinar e documentar, com base nos antecedentes médicos

e nas indicações terapêuticas do paciente, a justificação para a dádiva e a segurança desta para o recetor e

para as crianças que puderem vir a nascer;

2.2 – Devem efetuar-se as análises biológicas a seguir indicadas a fim de avaliar o risco de contaminação

cruzada:

a) VIH 1 e 2 (anti-HIV-1, 2);

b) Hepatite B (HBsAg; anti-HBc);

c) Hepatite C (anti-HCV-Ab);

2.3 – Caso não estejam disponíveis ou sejam positivos os resultados das análises indicadas no n.º 2.2 ou

caso se saiba que o dador constitui fonte de risco de infeção, deve ser concebido um sistema de armazenamento

separado;

2.4 – Devem realizar-se análises de anticorpos HTLV I/II em dadores que vivam ou sejam provenientes de

zonas com elevada prevalência ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais do

dador serem provenientes dessas zonas;

2.5 – Em determinadas circunstâncias, podem ser necessárias análises adicionais, em função dos

antecedentes do dador relativamente a viagens e eventual exposição a agentes infeciosos e das características

do tecido ou células doadas, tais como RhD, malária, CMV, T. Cruzi;

2.6 – O facto de os resultados serem positivos não é necessariamente impeditivo de dádiva entre parceiros,

de harmonia com as legis artis legalmente definidas.

3 – No caso de dádivas não provenientes de parceiros, a utilização de células reprodutivas deve respeitar os

seguintes critérios:

3.1 – Os dadores devem ser selecionados com base na idade, saúde e antecedentes médicos, fornecidos

num questionário e mediante entrevista pessoal realizada por médico com experiência. Esta avaliação deve

incluir fatores relevantes que contribuam para identificar e excluir pessoas cujas dádivas possam apresentar um

risco para a saúde de terceiros, como a possibilidade de transmissão de doenças, tais como infeções

sexualmente transmitidas, ou para a sua própria saúde, tais como hiperovulação, sedação ou os riscos

associados ao procedimento de colheita de óvulos ou às consequências psicológicas de se ser dador;

3.2 – Os dadores devem ser negativos para o HIV-1 e 2, a HCV, HBV e sífilis numa amostra de soro ou

plasma, analisada em conformidade com o n.º 1.1 do anexo ii, e os dadores de esperma devem ainda ter

negatividade para a Chlamydia numa amostra de urina analisada pela técnica de amplificação de ácidos

nucleicos (NAT);

3.3 – Devem realizar-se análises de anticorpos de HTLV I/II em dadores que vivam ou sejam provenientes

de zonas com elevada prevalência ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou no caso de os pais

do dador serem provenientes dessas zonas;

3.4 – Em determinadas circunstâncias, podem ser necessárias análises adicionais, em função dos

antecedentes do dador e das características do tecido ou células doadas, tais como RhD, malária, CMV, T.

Cruzi;

3.5 – Em relação aos dadores para fins autólogos, é aplicável o disposto no n.º 2.1 do anexo v;

3.6 – Deve proceder-se ao rastreio genético para determinação de genes recessivos autossómicos, que, de

acordo com dados científicos internacionais, são prevalecentes nos antecedentes da etnia do dador, e a uma

avaliação do risco de transmissão de doenças hereditárias, que se sabe estarem presentes na família, após a