O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2016 49

12 – Deve ser prestada informação sobre a necessidade da obrigatoriedade de existir o consentimento para

que a recolha de tecidos ou células possa efetuar-se.

B – Dadores cadáveres

As informações, os consentimentos e as autorizações devem ser prestados e obtidos de acordo com o

previsto na Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, e no respetivo anexo (republicação da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril

– colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana).

C – Dadores de células reprodutivas

As informações, os consentimentos e as autorizações devem ser prestados e obtidos de acordo com o

previsto na Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.

D – Recetor de tecidos e células

1 – A aplicação de tecidos ou células em seres humanos tem de ser precedida do consentimento livre,

esclarecido, informado e inequívoco do recetor.

2 – O consentimento é prestado perante médico, designado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do

anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho.

3 – O consentimento é sempre prestado por escrito e livremente revogável.

4 – Tratando-se de recetores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos

do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.

5 – A aplicação de tecidos ou células em menores com capacidade de entendimento e de manifestação de

vontade carece também da concordância destes.

6 – A aplicação de tecidos ou células em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só pode ser

feita mediante autorização judicial.

ANEXO V

Critérios de seleção de dadores de tecidos e células (exceto dadores de células reprodutivas)

Os critérios de seleção de dadores baseiam-se numa análise dos riscos relacionados com a aplicação dos

tecidos ou células específicos. Devem ser identificados indicadores destes riscos por exame físico, uma análise

dos antecedentes médicos e comportamentais, análises biológicas, exame post mortem e outras indagações

adequadas, no caso de dadores cadáveres. A menos que se justifique com base numa avaliação de riscos

documentada, aprovada pela pessoa responsável referida no artigo 14.º da presente lei, não devem ser aceites

dádivas de dadores aos quais se apliquem os critérios constantes dos números seguintes:

1 – Dadores cadáveres:

1.1 – Critérios gerais de exclusão:

1.1.1 – Causa de morte indeterminada, a menos que a autópsia revele informações sobre a causa de morte

após a colheita e que não se aplique nenhum dos critérios gerais de exclusão previstos neste número;

1.1.2 – Antecedentes de doença de etiologia desconhecida;

1.1.3 – Existência ou antecedentes de doença maligna, exceto carcinoma basocelular primário, carcinoma

do colo do útero in situ e alguns tumores primários do sistema nervoso central, que devem ser avaliados de

acordo com dados científicos. Para a dádiva de córnea, podem ser tomados em consideração e avaliados

dadores com doenças malignas, exceto retinoblastoma, neoplasias hematológicas e tumores malignos no

segmento anterior do olho;

1.1.4 – Risco de transmissão de doenças causadas por priões. Este risco aplica-se, nomeadamente, a:

a) Pessoas diagnosticadas com a doença de Creutzfeldt-Jakob, ou com a variante desta doença ou com

antecedentes familiares de doença de Creutzfeldt-Jakob não iatrogénica;