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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 66

a) O perfil de registador local, a atribuir a trabalhadores da saúde da instituição de saúde e por esta

previamente identificados;

b) O perfil de registador regional, a atribuir a trabalhadores da saúde de cada um dos institutos de oncologia

e de cada uma das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos

oncológicos das regiões autónomas e por estes previamente identificados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada por cada um

dos presidentes dos conselhos de administração dos institutos de oncologia e das instituições de saúde

dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas, a um

profissional com competências em epidemiologia, saúde pública e oncologia;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada

pela respetiva administração regional de saúde ou pelo serviço competente de cada região autónoma;

e) O perfil de gestor de saúde, a atribuir ao delegado de saúde regional e ao diretor do departamento de

saúde pública das administrações regionais de saúde ou serviço competente de cada região autónoma;

f) O perfil de coordenador do RON, a atribuir à pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

g) O perfil de administrador, a atribuir à entidade responsável pela administração da base de dados e

trabalhadores designados.

3 – Os perfis de acesso referidos no número anterior têm as seguintes permissões:

a) O perfil de registador local, permite criar e modificar casos, o seguimento do respetivo registo oncológico

e extrair relatórios de dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos

na própria instituição;

b) O perfil de registador regional, permite criar, modificar e apagar casos, resolver dúvidas ou incoerências,

efetuar o seguimento do respetivo registo oncológico e extrair relatórios de dados agregados não

identificados de toda a informação dos casos introduzidos pertencentes à sua região e aceder a

informação estatística passível de ser obtida por pesquisa na base de dados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais, permite a consulta, modificação e extrair

relatórios de dados agregados não identificados de todos os dados da respetiva região, a monitorização

da qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais, permite a consulta de dados

da respetiva região, referente aos grupos nosológicos alvo do programa de rastreio;

e) O perfil de gestor de saúde, permite aceder a informação estatística que possa ser obtida por pesquisa

na base de dados e que facilite a realização de estudos epidemiológicos integrados no seu âmbito,

nomeadamente no que se refere aos rastreios oncológicos, permitindo a definição de políticas de saúde

pública regionais;

f) O perfil de coordenador do RON, permite a consulta, a extração de relatórios de dados agregados não

identificados e a exportação de dados anonimizados de todos os dados constantes do RON, a

monitorização da qualidade dos dados, a sua consolidação e a resolução de conflitos de dados;

g) O perfil de administrador, permite a gestão, o acompanhamento e desenvolvimento da aplicação

informática, quer em termos de perfis de acesso, como de tabelas de referência e administração da base

de dados.

4 – Os perfis referidos no número anterior permitem o acesso à informação estritamente necessária ao

exercício das funções dos intervenientes.

5 – Cada utilizador envolvido no processo acede à plataforma eletrónica de acordo com o respetivo perfil de

acesso, através de uma conta de utilizador e um cartão de identificação eletrónico com certificação digital aos

quais está associada uma palavra-passe pessoal, intransmissível e confidencial, podendo ser utilizado o

certificado de autenticação do cartão de cidadão de forma aumentar a segurança no acesso.

6 – O acesso aos dados do RON é apenas possível no termos da presente lei e da Lei de Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto,

limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências

que justificam a atribuição de acesso aos trabalhadores referidos no n.º 2.

7 – Os acessos ao registo oncológico e todas as operações efetuadas são devidamente registados.