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14 DE OUTUBRO DE 2016 71

PROPOSTA DE LEI N.º 34/XIII (2.ª)

PROCEDE À DEFINIÇÃO E À REGULAÇÃO DOS ATOS DO BIÓLOGO, DO ENFERMEIRO, DO

FARMACÊUTICO, DO MÉDICO, DO MÉDICO DENTISTA, DO NUTRICIONISTA E DO PSICÓLOGO

Exposição de motivos

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades aperfeiçoar a

gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde, apostando em novos modelos de

cooperação entre profissionais de saúde, no que respeita à repartição de competências e responsabilidades e

melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, apostando em modelos de governação da saúde baseados na

melhoria contínua da qualidade de garantia da segurança do doente.

Neste contexto, e de forma a prosseguir estes objetivos, o Ministério da Saúde decidiu promover junto das

várias ordens profissionais da saúde a construção de um Compromisso para o Desenvolvimento e

Sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, que, entre outros, promova uma visão partilhada, por entre

todos os profissionais de saúde, das responsabilidades na prossecução de níveis cada vez mais elevados e

exigentes de saúde.

Pretende-se assim garantir a sinergia entre os vários grupos de profissionais de saúde envolvidos

simultaneamente ou de forma articulada na prestação de cuidados de saúde, valorizando-se o trabalho em

equipa e a complementaridade funcional entre os vários profissionais, garantindo-se a segurança e qualidade

da prestação de cuidados de saúde.

Neste contexto e no sentido de enquadrar juridicamente os diferentes atos profissionais na perspetiva da

salvaguarda dos superiores interesses dos utentes, considera o Ministério da Saúde necessário desenvolver um

quadro legislativo adequado, de forma a regulamentar os vários atos profissionais do setor da saúde,

promovendo o conceito de equipas multidisciplinares em saúde e modelos de cooperação entre os vários

profissionais de saúde, designadamente os biólogos, os enfermeiros, os farmacêuticos, os médicos, os médicos

dentistas, os nutricionistas e os psicólogos, e outros profissionais de saúde como os técnicos de diagnóstico e

terapêutica.

A presente lei não prejudica aplicação de regulamentação específica referente ao exercício das profissões

de saúde.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Ordem dos Biólogos, a Ordem dos

Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem

dos Nutricionistas, a Ordem dos Psicólogos e os sindicatos representativos dos trabalhadores que integram

carreiras com competências para a prática dos atos profissionais regulados através da presente lei.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida

a Autoridade da Concorrência.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei procede à definição e à regulação dos atos do biólogo, do enfermeiro, do farmacêutico, do

médico, do médico dentista, do nutricionista e do psicólogo.

2 – Os atos praticados por médicos e médicos dentistas realizados no âmbito dos serviços médico-legais são

objeto de legislação própria.

3 – A presente lei não prejudica a aplicação de disposições específicas referentes ao exercício das profissões

de saúde.