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14 DE OUTUBRO DE 2016 77

PROPOSTA DE LEI N.º 35/XIII (2.ª)

PROCEDE A VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO VÁRIAS SUBSTÂNCIAS À TABELA II – A

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que têm sido objeto de sucessivas alterações,

a última das quais através da Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro, enumeram as plantas, substâncias e

preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os

Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de

Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de

sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo.

Através da Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25 de setembro de 2014, o Conselho da União

Europeia decidiu submeter as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N–

(2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N– [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida

(AH-7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), a medidas de controlo

proporcionais aos seus riscos e, bem assim, a sanções penais, de acordo com o previsto nas legislações

nacionais, em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as

Substâncias Psicotrópicas.

Através da Decisão n.º 114/14 (2015) de 7 de março de 2016, a Comissão de Estupefacientes das Nações

Unidas, decidiu incluir as substâncias, JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) na tabela II

determinando que os Estados membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo

proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais, em cumprimento

das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

A substância 3,4 – metilenodioxipiro valerona (MDPV) é um derivado sintético (substituição no anel) da

catinona, quimicamente relacionado com a pirovalerona. O perfil psicofarmacológico é semelhante ao da

cocaína e da metanfetamina, embora mais potente e duradouro, tendo sido detetados e notificados vários casos

mortais.

A substância 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe) é um derivado

sintético potente da 2,5 – dimetoxi-4-iodofenetilamina (2C-I), um alucinogénio serotonérgico clássico com

elevada toxicidade associada ao seu consumo, livremente comercializado e vendido na Internet como

«substância para fins de investigação». Esta substância é vendida como droga e também comercializada como

substituto «legal» do LSD, não apresentando qualquer valor medicinal ou utilização terapêutica.

A substância 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil] benzamida (AH-7921) é um analgésico

opiáceo sintético de estrutura atípica, correntemente designado por «doxylam» pelos fornecedores na Internet.

Esta substância pode ser confundida com a «doxilamina», medicamento anti-histamínico com propriedades

sedativo-hipnóticas, o que pode conduzir a situações de sobredosagem não intencionais, sendo que, oferece

riscos para a saúde, documentados pela sua deteção em vários casos mortais notificados, não tendo qualquer

valor medicinal ou utilização terapêutica.

A substância 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), é uma arilciclo-

hexilamina quimicamente semelhante à cetamina e à fenciclidina (PCP) e, tal como estas, tem propriedades

dissociativas. O fabrico desta substância não exige equipamentos sofisticados e é vendida por retalhistas na

Internet, head shops e traficantes de rua como substituto legal da «cetamina». Os Estados membros notificaram

mortes associadas à metoxetamina.

As substâncias, JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) são substâncias psicoativas que

surgiram no mercado das drogas e não têm valor medicinal estabelecido ou reconhecido nem são utilizadas